
Cobranças Indevidas aos Beneficiários Unimed por parte de Prestadores e Cooperados
Beneficiários, conforme normas da ANS, são todas as pessoas usuárias de planos de saúde.
Cobranças e/ou complementações financeiras aos beneficiários do sistema Unimed não são permitidas, tanto pelo Estatuto Social como pela legislação do setor de saúde suplementar, sob os quais estão sujeitos todos os prestadores, sejam credenciados ou cooperados.
O que diz o Estatuto Social da Unimed Campinas:
Capítulo IV – Dos Direitos e Deveres dos Médicos Cooperados, Artigo 17, Inciso I: “Prestigiar a Cooperativa, na execução dos serviços que lhe forem autorizados pela Unimed Campinas, sendo-lhe vedada a cobrança de honorários suplementares a qualquer título, exceto o previsto no Regimento Interno, bem como estabelecer critérios que priorizem o atendimento de outro paciente em detrimento dos usuários dos planos de saúde da Cooperativa.”
O que diz o Regimento Interno da Unimed Campinas:
Capítulo IX – Das Cobranças de Complementações, Artigo 15: “Cobranças de honorários complementares, feitas aos usuários, a qualquer título, são proibidas conforme Art. 17, Inciso I, do Estatuto Social. Denúncias comprovadas implicarão em reembolso dos valores cobrados pelo Cooperado.
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Se o beneficiário, espontaneamente, optar por acomodações superiores às contratadas poderá sofrer incidência de complementação de honorários médicos, de acordo com o contrato do Plano de Saúde vigente com a Unimed Campinas.”
Código de Ética Médica, Resolução CFM Nº 1.931/09:
Capítulo VIII – Remuneração Profissional, Artigo 66, é vedado ao médico:
Artigo 66: Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato (o que não é o caso, dada a previsão estatutária).
Perspectiva da Saúde Suplementar:
De acordo com a RN Nº 44 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
E ainda, caso qualquer órgão da ANS receba denúncia ou, por qualquer outro modo, tome ciência da existência de indícios da prática referida no artigo 1º, deve imediatamente remeter cópia de tais documentos e quaisquer outros elementos que comprovem ou auxiliem na comprovação da prática de conduta indevida à respectiva Diretoria Adjunta para análise acerca da pertinência de seu envio à Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE, que então a remeterá ao Ministério Público do estado em que se deu o fato relatado.
Caso a Cooperativa tome conhecimento de situações que firam esses preceitos, providências deverão ser tomadas conforme previsões estatutárias ou contratuais.
A Unimed Campinas mantém um canal para receber relatos de situações que estejam em desacordo com as regras acima ou demais condutas antiéticas nas relações inerentes à operação dos planos de saúde:
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E-mail: unimedcampinas@aloetica.com.br
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Telefone: 0800-227-7336