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Fraude, estelionato e situações que podem caracterizá-los na relação entre Cooperados, Pacientes e Cooperativa

Definição de Fraude e sua aplicação no Direito:

De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, Fraude é o ato de má-fé que tem por objetivo fraudar ou ludibriar alguém; cantiga, engano, sofisticação.

Segundo a Doutrina do Direito Civil, a fraude nada mais é que o uso de meio enganoso ou ardiloso com o intuito de contornar a lei ou um contrato, seja ele preexistente ou futuro¹.

A mesma prática pode também caracterizar o crime de estelionato, se verificado o recebimento de vantagem ilícita, mediante a manutenção de alguém em erro e com a utilização de artifício ardil.

 

O que diz o Código de Ética Médica:

Capítulo III – Responsabilidade Profissional, Artigo 5:

É vedado ao médico:

5 – “Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.”

Capítulo X – Documentos Médicos, Artigos 80 e 81:

É vedado ao médico:

80 – “expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.”

81 – “Atestar como forma de obter vantagens.”

 

O que diz o Código Penal Brasileiro:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Concurso de pessoas

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

Atuação da Unimed Campinas:

Como exemplo, é vedado os atendimentos realizados por outros médicos a beneficiários Unimed com cobranças em nome de Cooperados, mesmo que trabalhem no mesmo local de atendimento. A prática caracteriza fraude contra a Cooperativa e pode levar a consequências administrativas e judiciais.

O Cooperado que colaborou com a prática pode ser acionado para devolução das quantias recebidas indevidamente. Em paralelo, poderá ser acionado judicialmente ou sofrer as penalidades estabelecidas no Estatuto Social da Cooperativa, a saber:

Capítulo XVI – Das Penalidades, Artigo 81

“(Comete infração sujeita a punição disciplinar, o cooperado que praticar procedimento doloso ou culposo transgredindo normas legais, disposições estatutárias ou regimentais da UNIMED CAMPINAS, causando-lhe prejuízos financeiros ou à sua imagem...)”

 

A Unimed Campinas mantém um canal para receber relatos de situações que estejam em desacordo com os preceitos acima ou demais condutas antiéticas nas relações inerentes à operação dos planos de saúde:

¹(VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral, 11 ª edição, página 213 (Atlas, 2011).

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